Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.083.272

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com referência aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Alegação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob a tese de omissão e contradição quanto à inaplicabilidade dos mencionados óbices. Intimação da parte embargada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, notadamente quanto à aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), mas apenas se prestam a sanar os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de natureza integrativa e aclaratória, não servindo para rediscutir o mérito ou modificar o julgado. 5. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e examinou as questões postas, ainda que de forma sucinta, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A exigência constitucional de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a explicitação clara das razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).6. As razões dos aclaratórios limitam-se a reiterar inconformismo com o resultado e a pretender afastar óbices sumulares, o que não se viabiliza pela via dos embargos de declaração. 7. Mantém-se a conclusão de que não houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 182/STJ).IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

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