Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.083.238

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LIMITE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. 2. A matéria alegadamente omissa foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação da parte embargante revela, na realidade, pretensão de reforma do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Consoante este Tribunal de uniformização, o limite do inciso II do § 3º do art. 85 do CPC não é o teto para majoração da verba honorária em grau recursal, que continua sendo o limite de 20% (vinte por cento) do art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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