Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.083.214
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA CONJUNTA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E COMPLEMENTARES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a aferição da regularidade da intimação para a constituição de novo advogado, após a renúncia de mandato regularmente comunicada ao constituinte, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial (Súmula n. 7/STJ), além de encontrar-se a solução adotada pela Corte de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ).
3. Inexistência de qualquer antinomia na incidência cumulativa de ambos os enunciados, que operam em planos diversos e complementares da admissibilidade recursal, como fundamentos autônomos e suficientes em si mesmos.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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