Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.082.559
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão monocrática impõe a preclusão da matéria não impugnada, razão pela qual permanecem inalterados os fundamentos relativos à alegada violação do art. 1.238 do CPC e às incidências das Súmulas n. 284/ STF e 7/STJ. 3. O afastamento do óbice da Súmula n. 284/STF quanto ao art. 1.022 do CPC permitiu o exame de mérito da alegada violação em que se concluiu pela inexistência de omissão ou contradição na decisão do Tribunal de origem, negando provimento ao recurso especial nesse ponto. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para afastar possível contradição, sem efeitos modificativos.
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