Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.081.967
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, com alegação de omissão quanto ao enfrentamento da tese de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Embargante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou, de forma pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive no que toca aos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 282 e 356/STF, e requer, subsidiariamente, manifestação para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. 3. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade; o colegiado manteve o entendimento no julgamento do agravo regimental, à luz do requisito de dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932), com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, apto a justificar efeitos modificativos; e (ii) saber se é cabível, nesta Corte, o prequestionamento de dispositivos constitucionais. III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, possuem função integrativa e aclaratória, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento.
6. Inexistência de vício interno no acórdão embargado. A decisão colegiada foi clara e suficientemente fundamentada, e as razões do inconformismo visam apenas modificar conclusão desfavorável, providência incabível na via eleita. 7. É inviável, no âmbito desta Corte, o enfrentamento de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.