Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.081.704
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao manter decisão monocrática, não conheceu agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, por incidência da Súmula nº 182/STJ.
2. Embargante sustenta (i) contradição entre fundamentos que indicariam desprovimento e dispositivo que concluiu pelo não conhecimento do agravo interno; e (ii) omissão quanto a distinguishing apto a afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso por não enfrentar distinguishing alegado para superar o óbice da Súmula nº 83/STJ; e (ii) saber se há contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo que concluiu pelo não conhecimento do agravo interno, à luz da incidência da Súmula nº 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Os embargos são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC, mas não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
5. Inexiste omissão: o acórdão embargado enfrentou a necessidade de impugnação específica do óbice da Súmula nº 83/STJ, explicitando que sua superação demanda indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte ou demonstração de distinguishing, o que não foi feito. A fundamentação é suficiente e atende ao art. 93, IX, da CF.
6. Não há contradição interna: a manutenção da decisão agravada refere-se à decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial; o colegiado, com base na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do CPC, não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação ao fundamento único (não superação da Súmula nº 83/STJ), em conformidade com o entendimento da Corte Especial (EREsp 1.474.176/SP).
7. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão (art. 1.022 do CPC); a irresignação da parte com o resultado não configura omissão ou contradição.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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