Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.081.382
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE EMBARCAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83
do STJ, n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, e da rejeição da juntada de
documento novo e da reabertura da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à tese de venire contra factum proprium, sob os arts. 187 e 422 do
CC; (ii) saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus da
prova e ao nexo causal, sob os arts. 757 e 768 do CC e art. 6º,
VIII, do CDC; e (iii) saber se houve omissão quanto à qualificação
jurídica de documento novo e à lealdade processual, sob o art. 435,
parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à tese de comportamento contraditório da
seguradora, porque o acórdão enfrentou a vistoria prévia, a validade
das cláusulas de exclusão e a perda do direito à indenização à luz
dos arts. 766 e 768 do CC.
5. Não há omissão sobre ônus da prova e nexo causal, pois o acórdão
reconheceu a origem elétrica do sinistro e o agravamento do risco
por falta de manutenção, indicando os limites cognitivos do recurso
especial e afastando o reexame probatório.
6. Não se verifica omissão quanto ao art. 435, parágrafo único, do
CPC, porque o acórdão analisou a inexistência de documento novo,
vedou inovação probatória em embargos e aplicou as Súmulas n. 83 e 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de venire contra factum
proprium e confirma a validade das cláusulas restritivas e a perda
do direito à indenização. 2. Inexiste omissão quando o acórdão
embargado examina a distribuição do ônus da prova e o nexo causal,
indicando a inviabilidade de reexame de fatos e provas. 3. Não há
omissão quando o STJ analisa a tese de documento novo e lealdade
processual e conclui pela impossibilidade de inovação probatória em
embargos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 370, 435;
CC, arts. 187, 422, 757, 766, 768; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
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