Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.081.382

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE EMBARCAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, e da rejeição da juntada de documento novo e da reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de venire contra factum proprium, sob os arts. 187 e 422 do CC; (ii) saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova e ao nexo causal, sob os arts. 757 e 768 do CC e art. 6º, VIII, do CDC; e (iii) saber se houve omissão quanto à qualificação jurídica de documento novo e à lealdade processual, sob o art. 435, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à tese de comportamento contraditório da seguradora, porque o acórdão enfrentou a vistoria prévia, a validade das cláusulas de exclusão e a perda do direito à indenização à luz dos arts. 766 e 768 do CC. 5. Não há omissão sobre ônus da prova e nexo causal, pois o acórdão reconheceu a origem elétrica do sinistro e o agravamento do risco por falta de manutenção, indicando os limites cognitivos do recurso especial e afastando o reexame probatório. 6. Não se verifica omissão quanto ao art. 435, parágrafo único, do CPC, porque o acórdão analisou a inexistência de documento novo, vedou inovação probatória em embargos e aplicou as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de venire contra factum proprium e confirma a validade das cláusulas restritivas e a perda do direito à indenização. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina a distribuição do ônus da prova e o nexo causal, indicando a inviabilidade de reexame de fatos e provas. 3. Não há omissão quando o STJ analisa a tese de documento novo e lealdade processual e conclui pela impossibilidade de inovação probatória em embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 370, 435; CC, arts. 187, 422, 757, 766, 768; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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