Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.080.662
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E UNIÃO
ESTÁVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da
incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção entre matéria fática e matéria de direito nas teses dos
arts. 1.639, § 2º, e 1.657 do Código Civil; (ii) saber se houve
omissão quanto ao alcance do art. 1.813 do Código Civil sobre a
ineficácia ex lege da renúncia de herança independentemente de
habilitação; e (iii) saber se há obscuridade na delimitação do
conhecimento parcial do recurso especial e na correspondência entre
as cinco questões elencadas e as três proposições da tese de
julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à distinção entre matéria fática e
matéria de direito, pois o acórdão afastou a negativa de prestação
jurisdicional e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
de fatos e provas sobre aquisição de bens, efeitos da pactuação do
regime e renúncia.
5. Não procede a alegação de omissão quanto ao art. 1.813 do Código
Civil, porque a decisão enfrentou a exigência de habilitação dos
credores para aceitação da herança em nome do renunciante, incidindo
a Súmula n. 83 do STJ e vedando alcançar patrimônio de terceiros.
6. Não configurada obscuridade, uma vez que o acórdão explicitou as
cinco questões em discussão, indicou os óbices processuais e, no
dispositivo, delimitou o conhecimento parcial do recurso especial e
seu desprovimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
delimita o âmbito cognitivo e afasta a negativa de prestação
jurisdicional. 2. Inexiste omissão quanto à renúncia de herança
quando a decisão enfrenta a necessidade de habilitação de credores.
3. Não há obscuridade quando a decisão explicita as questões
debatidas, os óbices aplicados e o dispositivo de conhecimento
parcial com desprovimento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e
1.026, § 2º; CC, arts. 1.639, § 2º, 1.657 e 1.813.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
Súmulas n. 7 e 83.
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