Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.079.401

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVISÃO CONTRATUAL POR PANDEMIA DE COVID-19. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de revisão de contrato de fornecimento de GLP na qual a parte recorrente busca afastar a exigibilidade de multa contratual decorrente de rescisão, invocando os efeitos econômicos da pandemia de covid-19 e a aplicação dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem reconheceu queda de faturamento em período da pandemia, mas manteve parcialmente a penalidade contratual, assinalando a existência, no instrumento, de mecanismo para solicitar redução de fornecimento e reduzindo a multa de forma equitativa com fundamento no art. 413 do Código Civil; afastou cumulação com indenização por bis in idem. Embargos de declaração anteriores foram rejeitados. 3. A parte embargante alega omissões quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, à inaplicabilidade da Súmula 5/STJ e à possibilidade de aplicação direta dos arts. 317, 393, 478, 479 e 480 do Código Civil. Requer efeitos modificativos para afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e viabilizar o exame do mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demandava apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se a alegada divergência jurisprudencial poderia ser examinada apesar da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento. 7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção levantada, concluindo que o afastamento integral da cláusula penal, à luz dos efeitos da pandemia, exigiria reexame do acervo fático-probatório (extensão da queda de faturamento, nexo causal, grau de onerosidade, eventual vantagem excessiva, adequação de mecanismos contratuais de mitigação), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 8. A solução adotada pelo Tribunal de origem está diretamente vinculada à interpretação de cláusulas contratuais relativas à possibilidade de redução do fornecimento e à incidência da cláusula penal na rescisão antecipada, razão pela qual incide a Súmula 5/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 9. A aplicação dos arts. 317, 393, 478, 479 e 480 do Código Civil não pode ser examinada abstratamente, dissociada do conteúdo contratual e da moldura fática fixada, o que reforça os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 10. A pandemia de covid-19 pode, em tese, configurar evento extraordinário e imprevisível; contudo, a revisão contratual não é automática e depende de análise concreta do equilíbrio contratual, circunstância que, no caso, reclama interpretação contratual e reexame de provas, impedidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 11. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por exigir demonstração de similitude fática e identidade contratual e probatória inviáveis quando a solução depende de particularidades do contrato e das provas. 12. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos quando encontra fundamento suficiente para decidir; no caso, foram explicitadas razões congruentes para manter o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.