Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.079.367
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e majorou honorários recursais com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à verificação do requisito do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil para a majoração de honorários recursais, diante da inexistência de prévia fixação em desfavor da parte recorrente na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Verifica-se omissão quanto ao exame do pressuposto legal do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impondo o acolhimento dos embargos para excluir a majoração de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Há omissão quando a decisão não aprecia o requisito do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil para majoração de honorários recursais, impondo o acolhimento dos embargos para correção do ponto”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.
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