Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.077.641

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica parcialmente no caso dos autos. 2. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material na autuação da parte agravante. 3. o acórdão embargado enfrentou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, concluindo pela suficiência da fundamentação do Tribunal de origem e pela incidência da Súmula n. 7/STJ para qualquer revisão da premissa fática sobre ciência e ônus da desocupação. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

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