Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.077.149
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. IDENTIFICAÇÃO DA ESPÉCIE RECURSAL PELO FUNDAMENTO LEGAL INDICADO. ART. 1.021 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento ao agravo interno e ratificou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, diante da interposição de insurgência denominada “agravo em recurso especial” fundamentada no art. 1.021 do Código de Processo Civil, com embargos de declaração posteriormente rejeitados na origem. 2. A embargante alega omissão, afirmando que a insurgência teria, desde a origem, natureza de agravo em recurso especial, sendo meramente equivocada a referência ao art. 1.021 do CPC constante do preâmbulo da petição, e requer pronunciamento expresso com atribuição de efeitos infringentes.
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. 4. O acórdão embargado apreciou e rejeitou a tese, ao afirmar que a correta identificação da espécie recursal decorre do fundamento legal invocado, concluindo que a indicação do art. 1.021 do CPC evidencia a interposição de agravo interno, afastando a alegação de que a insurgência seria, desde a origem, agravo em recurso especial. 5. O CPC/2015 disciplina de forma clara e específica as hipóteses de cabimento do agravo interno (art. 1.021) e do agravo em recurso especial (art. 1.042), inexistindo dúvida objetiva quanto ao meio adequado para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial proferida na origem; a escolha inadequada configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.
6. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é incabível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração.
7. Advertência feita quanto ao caráter manifestamente protelatório na hipótese de nova oposição de embargos de declaração para discutir a mesma matéria e sujeição à penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
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