Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.075.402
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a ocorrência de nenhum dos vícios integrativos no acórdão embargado, que enfrentou de maneira clara e suficiente todas as questões centrais do agravo interno, explicitando o óbice da Súmula n. 7/STJ diante da premissa fática de adesão tácita firmada na origem. 3. A pretensão de modificar a valoração probatória e alterar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias traduz mero inconformismo e nítida intenção de rejulgamento, objetivo incompatível com a via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
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