Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.074.936

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que aplicou a Súmula n. 211 do STJ por ausência de debate específico do art. 206-A do Código Civil e a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão sobre prescrição intercorrente à luz do art. 921 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no julgamento por ausência de prequestionamento do art. 206-A do Código Civil; e (ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sob alegação de que se pretendia apenas a requalificação jurídica de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Inexistente omissão quanto ao prequestionamento do art. 206-A do Código Civil, pois o acórdão embargado assentou a ausência de debate específico e efetivo da tese federal, aplicando corretamente a Súmula n. 211 do STJ. 5. Inexistente omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque registrado que a revisão da conclusão sobre atos aptos a suspender ou interromper a prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao prequestionamento do art. 206-A do Código Civil quando o acórdão embargado reconhece a ausência de debate específico da tese federal e aplica a Súmula 211/STJ. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando a alteração do julgado exigiria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese subsumida à Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 5º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.

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