Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.074.743

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial interposto em ação indenizatória relativa a dividendos por participação acionária, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, falta de prequestionamento, deficiência de fundamentação e impedimento de reexame de fatos e provas. 2. Embargante sustenta omissão sobre o termo inicial da prescrição dos dividendos, incidência da teoria da actio nata, ocorrência de coisa julgada material, interrupção/suspensão da prescrição por demanda anterior, e requer prequestionamento expresso de dispositivos do Código Civil, da Lei nº 6.404/1976, do Código de Processo Civil e da Lei nº 2.313/1954. 3. Acórdão embargado concluiu pela inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, reconheceu a ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF), a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), não conhecendo do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto: (i) ao termo inicial da prescrição de dividendos e à aplicação da teoria da actio nata; (ii) à incidência da Súmula 7/STJ; (iii) ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados; e (iv) à suficiência da fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. Razões de decidir 5. Os embargos são tempestivos, mas não configuram obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 6. A discussão sobre o termo inicial da prescrição, tal como colocada, demanda o revolvimento das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Ausente pronunciamento da instância ordinária sobre os dispositivos invocados, não há prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF; não demonstrado prequestionamento implícito, pois os temas não foram efetivamente debatidos. 8. As razões recursais quanto à apontada violação da Lei nº 6.404/1976, art. 4º, § 5º, são genéricas e não explicitam, de forma clara e objetiva, a contrariedade imputada, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices de admissibilidade do recurso especial, ausente vício interno a ser sanado. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.