Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.073.554
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Não há omissão quanto à pretensão de revisão dos honorários advocatícios quando o acórdão embargado expressamente assentou que a matéria não poderia ser examinada, porquanto o agravo em recurso especial não foi conhecido, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Descabe falar em omissão sobre argumentos vinculados ao mérito do recurso que não ultrapassou a fase de admissibilidade.
3. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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