Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.072.475
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A embargante alega omissão sob o argumento de que o agravo interno e o recurso especial continham capítulos dedicados a demonstrar a ocorrência de nulidade por suposto tribunal de exceção e violação ao princípio do juiz natural no julgamento dos aclaratórios na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justificaria o acolhimento dos aclaratórios. III. Razões de decidir
4. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. 5. O acórdão embargado apreciou de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes, explicitando que as razões do recurso especial esbarram nos óbices das Súmulas 5, 7 do STJ e 284 do STF, impedindo o conhecimento do apelo extremo e, por consequência, a análise das nulidades suscitadas. 6. O julgado consignou que a pretensão de reforma das conclusões alcançadas na origem sobre a validade do contrato e a regularidade do procedimento de julgamento demanda o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência inviável na via do recurso especial.
7. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, sendo inviável a sua utilização para a rediscussão de matéria de mérito devidamente julgada. IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.