Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.072.438

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CESSÃO DE CRÉDITO E HASTA PÚBLICA. VÍCIOS: OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de apreciação de matéria constitucional, inadequação de resoluções do CMN e ausência de prequestionamento com deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se houve omissão quanto ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pela aplicação automática da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sobre devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (iv) saber se houve omissão quanto ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, sobre direito de propriedade e preferência do coproprietário/meeiro; (v) saber se há contradição sobre o reconhecimento de matéria constitucional e ausência de prequestionamento; (vi) saber se há contradição por registrar questões constitucionais e não emitir juízo suficiente; (vii) saber se é necessário prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais; e (viii) saber se cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão: o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais e o exame de matéria constitucional não cabe ao STJ na via do recurso especial, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Inexiste contradição: não há incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão, pois a decisão registrou a inadequação de análise constitucional nesta instância e a suficiência do enfrentamento das teses. 6. É incabível o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais por meio de embargos de declaração nesta Corte, porque a apreciação de matéria constitucional compete ao Supremo Tribunal Federal. 7. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de violação aos arts. 93, IX, e 5º, caput, XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, sendo inviável a apreciação de matéria constitucional em recurso especial. 2. Inexiste contradição ao reconhecer a inadequação do exame constitucional e afirmar o suficiente enfrentamento das questões essenciais. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais na via do recurso especial. 4. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente intenção protelatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, caput, XXII, XXXV, LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgados em 17/12/2015; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.