Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.072.438
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CESSÃO DE
CRÉDITO E HASTA PÚBLICA. VÍCIOS: OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional,
incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de apreciação de
matéria constitucional, inadequação de resoluções do CMN e ausência
de prequestionamento com deficiência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se houve omissão
quanto ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pela aplicação
automática da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão
quanto aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sobre devido
processo legal, contraditório e ampla defesa; (iv) saber se houve
omissão quanto ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, sobre
direito de propriedade e preferência do coproprietário/meeiro; (v)
saber se há contradição sobre o reconhecimento de matéria
constitucional e ausência de prequestionamento; (vi) saber se há
contradição por registrar questões constitucionais e não emitir
juízo suficiente; (vii) saber se é necessário prequestionamento
expresso dos dispositivos constitucionais; e (viii) saber se cabe
multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão: o acórdão enfrentou de modo suficiente
as questões essenciais e o exame de matéria constitucional não cabe
ao STJ na via do recurso especial, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal.
5. Inexiste contradição: não há incompatibilidade entre os
fundamentos e a conclusão, pois a decisão registrou a inadequação de
análise constitucional nesta instância e a suficiência do
enfrentamento das teses.
6. É incabível o prequestionamento expresso de dispositivos
constitucionais por meio de embargos de declaração nesta Corte,
porque a apreciação de matéria constitucional compete ao Supremo
Tribunal Federal.
7. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a alegação de violação aos arts. 93, IX, e 5º, caput,
XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, sendo inviável a
apreciação de matéria constitucional em recurso especial. 2.
Inexiste contradição ao reconhecer a inadequação do exame
constitucional e afirmar o suficiente enfrentamento das questões
essenciais. 3. Não cabem embargos de declaração para
prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais na via do
recurso especial. 4. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil quando ausente intenção protelatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §
2º; CF, arts. 5º, caput, XXII, XXXV, LIV e LV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro
Olindo Menezes, Primeira Turma, julgados em 17/12/2015; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
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