Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.070.030
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. A embargante sustenta omissão quanto à compatibilidade da Súmula 182/STJ com os direitos fundamentais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV), afirma ter buscado afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ no agravo em recurso especial e requer prequestionamento explícito sobre a prevalência dessas garantias constitucionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a integração do julgado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos são tempestivos, mas não configuram obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais da controvérsia.
5. A alegação de incompatibilidade da Súmula 182/STJ com garantias constitucionais não revela omissão, pois o fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão foi a ausência de impugnação específica e a impossibilidade de suprimento tardio nas razões do agravo interno, em virtude da preclusão consumativa.
6. Os embargos limitam-se a externar inconformismo com a aplicação dos óbices processuais reconhecidos, sem apontar vício interno do julgado, o que inviabiliza sua acolhida.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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