Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.069.483
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Constatada a omissão, impõe-se seu saneamento, ainda que sem efeitos modificativos. 2. A Corte de origem não analisou, nem implicitamente, o cabimento de agravo interno com potencial efeito suspensivo e a consequente inviabilidade do mandado de segurança, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A alegação de invasão de competência apresenta deficiência de fundamentação, pois não houve indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
4. Sanam-se as omissões identificadas, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento sem alteração. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar as omissões, sem efeitos modificativos.
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