Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.067.651
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 479 DO CPP. PROCESSO ELETRÔNICO (L. nº 11.419/2006). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição, erro de premissa, obscuridade ou ambiguidade na referência à exploração de material em plenário e à influência no convencimento dos jurados, base fática que justificou a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento do REsp nº 1.637.288/SP indicado como paradigma central do dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem vício interno do julgado, e não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição da fundamentação, nos termos do art. 619 do CPP.
4. Não há contradição, erro de premissa, obscuridade ou ambiguidade, pois o acórdão embargado partiu da moldura fática fixada pela instância ordinária sobre ciência, juntada e prejuízo, e concluiu que a tese defensiva demanda reexame do acervo probatório, o que é incompatível com o recurso especial.
5. Não há omissão sobre o paradigma invocado, porque a decisão enfrentou a inadmissibilidade pela alínea c em razão de deficiência estrutural do cotejo analítico, o que afasta a necessidade de apreciação individualizada de cada precedente.
6. Os embargos veiculam pretensão de rediscussão do suporte fático e da admissibilidade do recurso especial, finalidade que não se compatibiliza com a via integrativa.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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