Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.067.248
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da
ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da
Súmula n. 7 do STJ e da necessidade de prova do abalo à honra
objetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento de
dilação probatória; (ii) saber se há omissão por ausência de decisão
específica sobre os fatos das mensagens e fundamentação genérica em
violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iii) saber se há
contradição na majoração dos honorários do art. 85, § 11, do CPC
quando o agravo em recurso especial foi conhecido e parte do recurso
especial foi admitida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre cerceamento de defesa: o acórdão embargado
reproduziu e enfrentou a preliminar, afirmando a suficiência da
prova documental e a desnecessidade de instrução oral.
5. Inexiste omissão quanto à descrição das mensagens ou
fundamentação genérica: o acórdão analisou os trechos do julgado
estadual, concluiu pela insuficiência do boletim de ocorrência e da
ata notarial e assentou o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame de
fatos e provas.
6. Não há contradição na majoração de honorários: o desprovimento do
recurso especial na parte conhecida autoriza a aplicação do art.
85, § 11, do CPC, inexistindo incompatibilidade entre fundamentos e
dispositivo.
7. A condenação por litigância de má-fé é incabível: não se verifica
reiteração indevida de recursos com intuito protelatório;
igualmente não cabe majoração de honorários recursais em embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
examina o cerceamento de defesa e afirma a suficiência da prova
documental. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
embargado analisa os fatos e aplica a Súmula n. 7 do STJ para vedar
o reexame de provas. 3. Inexiste contradição na majoração de
honorários do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso especial é
desprovido na parte conhecida. 4. Inviável a condenação por
litigância de má-fé na ausência de utilização protelatória de
recursos."
Tese de julgamento: Ante o exposto, rejeito os embargos de
declaração (fls. 305-315).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo
único, II; 489, § 1º, IV e VI; 85, § 11; 81; CC, arts. 52, 186, 187,
927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 227; STJ,
Agravo em recurso especial n. 2.658.575/AM, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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