Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.067.134
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL.
DECISÃO SURPRESA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo,
conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em
razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da
incidência da Súmula n. 7 do STJ e do afastamento da
responsabilidade do hospital à luz do art. 14 da Lei n. 8.078/1990.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por
cerceamento de defesa em razão do julgamento conjunto do agravo em
recurso especial e do recurso especial, sem autuação prévia e sem
sustentação oral, em afronta ao art. 1.042, § 5º, do CPC e ao art.
253, parágrafo único, II, d, do RISTJ; e (ii) saber se houve decisão
surpresa vedada pelo art. 9 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, pois as razões dos embargos revelam inconformismo com a
forma de processamento e julgamento, sem apontar vício integrativo
no conteúdo do acórdão.
5. O acórdão embargado apreciou de modo claro e suficiente as teses
do recurso especial, afastando negativa de prestação jurisdicional e
aplicando a Súmula n. 7 do STJ, inexistindo vício sanável na via
integrativa do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando a
parte alega cerceamento de defesa pela forma de julgamento, sem
indicar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito nem à declaração de nulidade processual,
devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 1.022, 1.026 § 2º e
1.042 § 5º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, d; Lei n.
8.078/1990, art. 14
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
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