Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.065.776
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE CONTRATO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS. NÃO EXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A citação a tema sem pertinência com a matéria em discussão nos autos configura erro material apto a ensejar a exclusão do referido trecho da fundamentação do voto.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
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