Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.064.850
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo interno padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, especialmente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao apontar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática e a incidência da Súmula 182/STJ, evidenciando a violação à dialeticidade recursal.
5. Inexistência de omissão relevante: o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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