Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.064.509
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 507, 1.000 E 1.025 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTE INVOCADO. ERRO MATERIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A mera oposição de embargos de declaração na instância ordinária não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, sendo indispensável a demonstração da efetiva existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.
3. A integração do julgado para enfrentamento expresso de questão suscitada pela parte não implica alteração do resultado quando permanecem íntegros os fundamentos autônomos anteriormente adotados.
4. A ausência de referência expressa a precedente indicado pela parte não conduz, por si só, à modificação da conclusão do julgamento quando subsistem fundamentos suficientes e independentes para a manutenção da decisão recorrida.
5. A existência de afirmações contraditórias sobre a oposição de embargos de declaração na origem caracteriza erro material passível de correção, sem repercussão sobre a solução da controvérsia.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efe itos infringentes .
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