Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.063.128
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. II - In casu, o texto entre colchetes, inserido no primeiro parágrafo do voto, configura redação com falta de clareza, que dificulta a compreensão do raciocínio exposto. III – Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material e esclarecer a obscuridade, sem efeito infringentes.
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