Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.062.629
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INCORREÇÃO QUANTO AO ANO DE ENTREGA DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A DATA CORRETA É 2013, E NÃO 2023. CORREÇÃO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Verifica-se a existência de erro material no acórdão embargado quanto ao ano de entrega do imóvel, tendo constado "2023" em vez de "2013", conforme documentação constante dos autos. 3. A correção do equívoco não implica alteração da fundamentação nem do resultado do julgamento, porquanto o atraso na entrega do imóvel permanece devidamente caracterizado pelos elementos probatórios já analisados. II. Dispositivo
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material, fazendo constar o ano de 2013 em substituição a 2023 como data de entrega do imóvel.
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