Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.062.334
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA.
1. Os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. O acórdão embargado assentou que a alteração do entendimento do Tribunal de origem - o qual reconheceu a essencialidade da dilação probatória e o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
3. Não se aplica a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando a oposição dos aclaratórios reflete o exercício regular do direito de defesa focado na integração do julgado, descaracterizando o manifesto propósito protelatório.
Embargos de declaração rejeitados.
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