Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.062.221
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA
IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Havendo empecilho processual ao conhecimento do agravo em
recurso especial, a intenção de rediscutir questões que já foram
objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque
representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível
na via dos embargos de declaração.
3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa
afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso
especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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