Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.061.711

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial em demanda de embargos à execução fundada em cédula de crédito rural pignoratícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto aos fundamentos de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e de ausência de prequestionamento, e se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado, sendo inviável atribuir-lhes efeito infringente na hipótese. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e clara para o desprovimento do agravo interno, inclusive quanto à ausência de prequestionamento e à incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes quando houver motivação suficiente para dirimir a controvérsia, não se configurando omissão pelo simples inconformismo com o resultado. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige caráter manifestamente protelatório, não evidenciado em primeiros embargos de declaração, motivo pelo qual sua aplicação é afastada, com advertência quanto à reiteração protelatória. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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