Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.060.756
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a alegada negativa de prestação jurisdicional, a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos e o alegado cerceamento de defesa, concluindo pela incidência cumulativa das Súmulas 5 e 7 do STJ. As demais teses deduzidas nos aclaratórios não comportavam exame autônomo, porquanto a sua apreciação pressupõe nova aferição das circunstâncias fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e nova leitura das cláusulas contratuais, exatamente o que os óbices sumulares impedem.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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