Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.060.283

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, SEM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação indenizatória fundada em relação de consumo e alegação de propaganda enganosa, com discussão sobre revelia e prequestionamento. 2. Fato relevante. Embargante aponta omissões quanto a dispositivos do CPC e do CDC, a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, efeitos da revelia e violação de normas constitucionais, pretendendo a integração do julgado e a revisão das conclusões sobre publicidade enganosa e danos morais. 3. Decisões anteriores. Decisão embargada aplicou as Súmulas 211 e 7 do STJ para não conhecer do recurso especial, assentou inexistência de propaganda enganosa e afastou dano moral, mantendo o desprovimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a integração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via dos embargos de declaração, superar a ausência de prequestionamento de dispositivos não apreciados pelo Tribunal de origem, à luz da Súmula 211/STJ, bem como revisar premissas fático-probatórias, vedadas pela Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da multa por caráter protelatório prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 7. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022); as razões recursais não demonstram a ocorrência de tais vícios, evidenciando propósito de rediscussão do julgado. 8. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, dos arts. 344 e 345 do CPC/2015, sem alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o exame de eventual omissão, atrai a incidência da Súmula 211/STJ e afasta o prequestionamento. 9. A revisão das conclusões sobre inexistência de propaganda enganosa por omissão e de dano moral indenizável demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 10. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente fundamentação apta a resolver a controvérsia. 11. É incabível, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a análise de suposta violação a dispositivos e princípios constitucionais, por competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102). 12. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, mantida a advertência quanto à eventual reiteração indevida. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem imposição de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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