Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.059.895
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENTREGA DE VEÍCULO COM PLACA CLONADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. DISTINÇÃO ENTRE PRODUTO E PLACA VEICULAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA N. 83/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a inadmissão do recurso especial em ação de indenização por danos morais decorrentes da entrega de veículo com placa clonada.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia e adota fundamentos autônomos aptos a manter a conclusão do julgamento, ainda que não examine individualmente todos os dispositivos legais e argumentos invocados pela parte.
3. A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC não é afastada pela atribuição legal do serviço de emplacamento ao DETRAN nem pela eventual terceirização de etapas do procedimento, quando reconhecida a entrega do produto em situação irregular.
4. Reconhecida a natureza contratual da responsabilidade, os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
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