Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.059.200

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Alegação de omissão quanto ao exame de pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões do agravo interno. Tempestividade reconhecida com fundamento no art. 1.023 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há omissão na decisão embargada quanto ao pedido de aplicação de multa formulado nas contrarrazões do agravo interno; e (ii) se a decisão embargada contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado (CPC, art. 1.022). 5. A decisão embargada examinou as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que sucinta, e em sentido contrário ao interesse do embargante; a exigência constitucional de motivação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a demonstração clara das razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX). 6. Os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência interna; divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte não configuram contradição sanável por embargos de declaração. 7. Ausência de obscuridade: o pronunciamento judicial é claro e inteligível, permitindo adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 8. Não verificado erro material: inexistem equívocos formais quanto a dados essenciais do processo ou lapsos evidentes na redação capazes de justificar correção pela via integrativa. 9. A mera interposição de recursos cabíveis não caracteriza litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se justificando a aplicação de multa com base nessa circunstância. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

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