Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.058.888
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE OFÍCIO APÓS NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A omissão foi configurada, pois não houve enfrentamento específico da tese sobre a preclusão pro judicato aplicada a matéria de ordem pública já decidida, nem da orientação firmada no EREsp n. 1.946.826/SP.
2. As matérias de ordem pública, uma vez apreciadas em provimento jurisdicional anterior, sujeitam-se à preclusão pro judicato, vedando-se sua reapreciação de ofício sem impugnação tempestiva por recurso cabível, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões.
3. O não conhecimento da apelação por intempestividade afasta o efeito devolutivo, de modo que o Tribunal de origem não pode, de ofício, reexaminar capítulo da sentença que decidiu no sentido da nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes.
II. Dispositivo
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer o decidido na sentença, em razão da incidência da preclusão pro judicato.
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