Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.058.489

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL (ART. 93 DO CPP). DISCRICIONARIEDADE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não suspender o processo criminal com base no art. 93 do CPP, diante de ação cível pendente sobre a validade do crédito tributário; (ii) saber se houve erro de fato no exame da admissibilidade recursal, especialmente quanto ao cumprimento da dialeticidade e ao enfrentamento dos fundamentos relacionados à Súmula 182/STJ; e (iii) saber se, em embargos de declaração, é possível rediscutir o mérito da ação penal para reconhecer ausência de dolo, ilegitimidade passiva e inexigibilidade de conduta diversa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); inexistentes tais vícios, não há integrar o julgado. 4. Não há omissão quanto ao pedido de suspensão processual do art. 93 do CPP, pois o acórdão enfrentou o tema e registrou a natureza facultativa da medida, condicionada à discricionariedade do juízo diante das circunstâncias do caso concreto. 5. Não há erro de fato na análise da admissibilidade, pois a argumentação do agravo em recurso especial foi genérica e não enfrentou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ aplicada na origem. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da ação penal nem à obtenção de efeitos modificativos; o não conhecimento do agravo em recurso especial por óbice processual impede o exame de questões de fundo relacionadas à condenação. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

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