Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.056.973

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se destinam a eliminar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria para o rejulgamento da causa. Precedentes. 2. No caso em estudo, não há omissão e/ou contradição porque o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro apoiou-se na premissa de que as obrigações principal e acessória são autônomas entre si, de modo que é possível a exigência do cumprimento de obrigação acessória, a despeito da inexistência de obrigação principal a ser adimplida. Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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