Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.056.096
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a incidência da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. No agravo regimental, o Agravante afirmou ter impugnado adequadamente o óbice e reiterou argumentos de absolvição por insuficiência de provas. 3. O acórdão embargado manteve a conclusão de ausência de impugnação específica e aplicou a Súmula 182/STJ, rejeitando a tentativa de transpor o óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, em especial quanto (i) à incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica do óbice de inadmissão (Súmula 7/STJ) aplicado pelo Tribunal de origem; (ii) ao uso da expressão “afastar a tipicidade penal” em detrimento de “insuficiência de provas” na fundamentação; e (iii) à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal para superar óbice de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, se prestam a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão, não servindo à rediscussão do mérito; inexistência das hipóteses legais no caso concreto. 6. O acórdão embargado não padece dos vícios apontados, tendo se fundamentado, de forma expressa e escorreita, na incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade exarada no Tribunal a quo. 7. A Súmula 7/STJ não foi aplicada originariamente pelo acórdão recorrido desta Corte para barrar o exame das provas, mas sim pela instância de origem no juízo de admissibilidade. Não há que se falar em omissão quanto à indicação da premissa fática que precisaria ser analisada, uma vez que cabia à parte agravante demonstrar no agarvo em recurso especial, de forma dialética e mediante o devido cotejo analítico, a inadequação da Súmula 7/STJ. 8. A utilização da expressão “afastar a tipicidade penal” em detrimento de “insuficiência de provas” configura imprecisão terminológica que não contamina a ratio decidendi, permanecendo íntegra a fundamentação baseada na inobservância do princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ).
9. Não houve o pedido expresso de concessão de habeas corpus de ofício no rol de requerimentos do agravo regimental interposto pela defesa. Ademais, é descabido postular a ordem de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do recurso especial. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando há cerceamento flagrante do direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso ou mesmo para acolher alegações apresentadas a destempo.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
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