Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.055.739
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto pela parte insurgente, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto à incidência da Súmula 182/STJ por suposta falta de impugnação específica, à luz do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo via adequada para rediscussão do julgado ou para atribuição de efeito infringente. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, inclusive quanto à incidência do óbice da Súmula 182/STJ e à violação ao princípio da dialeticidade, inexistindo vícios sanáveis por embargos de declaração. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, não havendo omissão pelo simples fato de o resultado divergir da pretensão da parte. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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