Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.055.510
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para, conhecendo em parte do recurso especial, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, da deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255 do RISTJ) e da vedação de reexame de cláusulas contratuais e provas, inclusive quanto ao art. 286 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame de fatos supervenientes e de precedentes específicos desta Corte sobre o mesmo empreendimento; (ii) saber se houve omissão e contradição sobre a distinção entre cessão de créditos e cessão de contrato e a inaplicabilidade da responsabilidade solidária; (iii) saber se há contradições derivadas de premissas equivocadas; (iv) saber se subsiste negativa de prestação jurisdicional e se foi indevidamente afastada a demonstração do dissídio jurisprudencial; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto a fatos supervenientes e precedentes, pois decisões de outros feitos não configuram fato novo (art. 493 do Código de Processo Civil) nem precedente vinculante obrigatório (art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil).
5. Inexiste omissão ou contradição sobre a distinção entre cessão de créditos e cessão de contrato, porque a conclusão adotada decorre de premissas fáticas firmadas na origem, insuscetíveis de revisão em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se verifica contradição interna, uma vez que o acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e clara sobre a responsabilidade solidária, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a compatibilidade entre cláusula penal compensatória e danos morais.
7. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão enfrentou de modo suficiente as matérias controvertidas; e o dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico com identidade fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide, pois não se constatou intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta suficientemente as matérias suscitadas, sendo indevida a utilização dos embargos para rediscussão do mérito.
2. Decisões proferidas em outros feitos não constituem fatos novos nem precedentes vinculantes, à luz dos arts. 493 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão impugnada se assenta em premissas fáticas firmadas na origem, insuscetíveis de revisão em recurso especial.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional e o dissídio exige cotejo analítico com identidade fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255 do RISTJ. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não se aplica sem a demonstração de intuito protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV e VI, 493, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; CC, art. 286; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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