Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.054.854
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO VEDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz de óbices de admissibilidade.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissões e obscuridade no acórdão; embargados intimados na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sem manifestação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade aptas a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos visam indevidamente à rediscussão do mérito recursal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Não se constatou omissão, pois o acórdão embargado examinou, de forma suficiente, as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, atendendo ao dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
7. Não se verificou obscuridade, uma vez que a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão; discordância com a interpretação adotada não configura vício sanável por embargos.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo hipóteses legais específicas, inexistentes no caso.
9. A matéria invocada pelo embargante confunde-se com o mérito recursal previamente analisado, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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