Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.054.290
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ,
da prejudicialidade do dissídio pela alínea c do art. 105 da
Constituição Federal e do afastamento da negativa de prestação
jurisdicional, com referência à Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obscuridade
quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão
sobre a análise da certidão ambiental e da declaração do RURAP;
(iii) saber se há omissão quanto à tese do art. 435, parágrafo
único, do CPC sobre juntada posterior de fotografias; (iv) saber se
há contradição interna entre fundamentos e conclusão; e (v) saber se
há falta de fundamentação quanto à negativa de prestação
jurisdicional e à referência à Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se constata obscuridade, pois a decisão embargada explicita
de forma clara a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao exigir reexame
da prova sobre composse e ato conjunto.
5. Inexiste omissão quanto à certidão ambiental e à declaração do
RURAP, porquanto o acórdão registrou que tais documentos foram
analisados e considerados irrelevantes diante do contexto fático.
6. Não há omissão sobre o art. 435, parágrafo único, do CPC, uma vez
que o voto enfrentou a matéria e consignou a necessidade de
demonstração da impossibilidade de juntada anterior.
7. Inexiste contradição interna, pois há coerência entre os
fundamentos adotados e a conclusão pela inviabilidade de
revolvimento fático-probatório.
8. Não há falta de fundamentação, porque o voto afasta a negativa de
prestação jurisdicional e indica, de modo suficiente, as razões
decisórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão
embargado explicita a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame da prova sobre composse e ato conjunto. 2. Não cabem
embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado
analisa a certidão ambiental e a declaração do RURAP e conclui pela
irrelevância dos documentos. 3. Inexiste omissão quando a decisão
enfrentou a tese do art. 435, parágrafo único, do CPC, exigindo
justificativa para a juntada posterior de documentos. 4. Não há
contradição interna quando a fundamentação é coerente com a
conclusão pela incidência do óbice fático-probatório. 5. Não se
verifica falta de fundamentação quando o acórdão afasta a negativa
de prestação jurisdicional e apresenta razões suficientes."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, §§ 1º e 2º, 115, I,
371, 435, parágrafo único, 489, § 1º, 927, § 1º e 1.022, parágrafo
único; CC, art. 1.199.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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