Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.054.108

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em demanda indenizatória fundada em responsabilidade civil e na teoria da perda de uma chance, mantendo a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Embargante alega omissão quanto a capítulos do agravo interno, sustenta a possibilidade de requalificação jurídica sem reexame de provas, aponta distinção objetiva para afastar a Súmula 83/STJ e requer prequestionamento de dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil, da Lei nº 8.906/1994 e da Constituição. A Embargada impugna, afirmando inexistirem vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e requer a aplicação de multa por caráter protelatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado a justificar integração (art. 1.022 do Código de Processo Civil); (ii) é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça mediante revaloração jurídica de fatos incontroversos e mediante impugnação específica adequada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil); e (iii) incide a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por natureza protelatória dos embargos. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 5. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado apreciou suficientemente a controvérsia, afastando a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material. 6. A pretensão recursal exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi demonstrada de modo objetivo pela Embargante. 7. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade civil fundada na perda de uma chance, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Não houve indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem demonstração concreta de distinção para superar tal óbice. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide, por ausência de caráter protelatório dos embargos. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados, com afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

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