Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.053.977
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ SOBRE MATÉRIA DE FUNDO.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e, em agravo interno, negou provimento.
2. Fato relevante. Embargantes alegam omissão quanto ao enfrentamento de argumento de confissão judicial relativa à forma de pagamento (mediante créditos), sustentando tratar-se de fato incontroverso apto à mera revaloração jurídica, sem incidência de reexame de provas, e requerem efeitos infringentes.
3. Premissa do acórdão embargado. O voto condutor embargado consignou que a revisão das conclusões sobre quitação contratual, comprovação dos valores pagos e responsabilidade pela restituição demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fato incontroverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto ao argumento de confissão judicial sobre a forma de pagamento e sua qualificação como fato incontroverso apto à revaloração jurídica.
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem reabrir a premissa do acórdão embargado relativa à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, com atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado; o voto enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias, ao afirmar que a revisão pretendida demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas.
7. A qualificação de fato como "incontroverso" ou como integrante do acervo fático-probatório sujeito às Súmulas 5 e 7/STJ foi expressamente decidida no acórdão embargado; embargos de declaração não se prestam a rediscutir tal premissa nem a atribuir efeitos infringentes fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
8. A pretensão dos embargantes visa à modificação do julgado, sem apontar vício sanável; embargos de declaração não são via adequada para rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
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