Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.053.905
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, da inviabilidade de apreciação de dispositivos constitucionais
e da ausência de cotejo analítico do dissídio, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à tese central de error in procedendo relativa ao controle de
legalidade do procedimento probatório, com a necessária distinção
entre o reexame fático e a valoração jurídica da prova; e (ii) saber
se houve omissão quanto à alegada violação do art. 435 do CPC/1973
(atual art. 477 do CPC/2015) em razão do indeferimento de
esclarecimentos periciais e da negativa de apreciação de quesitos
suplementares, com pedido de efeitos infringentes para reconhecer
nulidade por cerceamento de defesa, determinar a complementação da
perícia e viabilizar o prequestionamento da matéria federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão
embargado enfrentou a questão sob a ótica da preclusão, da
inadequação e da intempestividade dos quesitos, do endereçamento
equivocado e da suficiência do laudo, concluindo pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da moldura fática.
5. Inexiste omissão quanto à invocada violação dos arts. 435 do
CPC/1973 e 477 do CPC/2015, uma vez que o acórdão embargado assentou
que esclarecimentos não podem inovar nem reabrir a quesitação e que
os quesitos já haviam sido respondidos, sendo inviável revisar tais
premissas fáticas na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
6. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
enfrenta o cerceamento de defesa com fundamento na preclusão, na
inadequação e intempestividade dos quesitos e na suficiência do
laudo, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao
art. 435 do CPC/1973 (atual art. 477 do CPC/2015) quando se
reconhece que esclarecimentos periciais não podem reabrir a
quesitação e que os quesitos já foram respondidos."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º,
477; CPC/1973, art. 435
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.312.038/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.569.596/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
8/6/2020; STJ, AREsp n. 2.560.292/BA, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, EDcl no AgRg nos
EAREsp n. 2.670.921/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira
Seção, julgados em 7/5/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
2.996.150/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgados em 4/5/2026.
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