Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.053.771
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que que examinou embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, reafirmou a exigência de documento idôneo para comprovação da tempestividade, reconheceu a preclusão quanto às juntadas posteriores e concluiu pela rejeição dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto à delimitação do fundamento aplicado aos documentos posteriormente juntados, especificamente se foram rejeitados por preclusão sem apreciação ou por insuficiência após apreciação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Constatada obscuridade quanto à distribuição dos fundamentos, acolhem-se os embargos para explicitar que documentos sem chancela oficial são inidôneos para comprovação da tempestividade, enquanto documentos protocolizados fora do prazo são atingidos pela preclusão, sem alteração do conteúdo decisório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: não há.
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