Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.053.287
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. CONCEITOS JURÍDICOS GENÉRICOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da impossibilidade de exame de matéria constitucional, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 11 e 489, § 1º, II e IV, do CPC, e da ausência de demonstração do dissídio pela alínea c por falta de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, por ter admitido o uso de "conceitos jurídicos genéricos" na sentença e, ainda assim, afastado a violação dos arts. 11 e 489, § 1º, II e IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado registrou que, embora a sentença tenha empregado conceitos genéricos, o Tribunal de origem fundamentou de forma suficiente o dever de prestar contas e a delimitação temporal, afastando a negativa de prestação jurisdicional, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de forma clara e suficiente, a negativa de prestação jurisdicional, não havendo contradição interna a justificar a integração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, II e IV, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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