Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.053.061
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISTINGUISHING FÁTICO RELACIONADO AO ESTADO DO BEM GARANTIDOR E AO EXAME DE PRECEDENTE PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE LIBERAÇÃO DE COOBRIGADOS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária subsiste independentemente do estado de conservação do bem restituído ou da via processual eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito, não se verificando omissão quanto ao exame da ratio decidendi do precedente paradigma invocado pela parte embargante, o qual versa sobre questão distinta - a necessidade de manifestação expressa para a renúncia à garantia fiduciária.
3. O acórdão embargado também enfrentou de forma direta e suficiente a alegação relativa à cláusula de liberação dos coobrigados prevista no plano de recuperação judicial homologado, ao consignar que, reconhecida a extraconcursalidade do crédito, tal cláusula não alcança o credor fiduciário, que não se sujeita ao concurso de credores.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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