Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.051.547

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de inadequação do rito e inépcia da inicial e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no capítulo que aplicou a Súmula n. 7 do STJ às teses de inadequação da via eleita e inépcia da inicial, com pedido de suprimento para superar o óbice e apreciar a matéria por mera revaloração jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de inadequação do rito e inépcia da inicial, destacando a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de prejuízo processual. 5. A pretensão de superar o óbice por "mera revaloração jurídica" exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório e do encadeamento procedimental, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O inconformismo com o resultado desfavorável não se confunde com omissão integrativa, razão pela qual os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de inadequação do rito e inépcia da inicial suscitadas nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando a conclusão sobre a ausência de prejuízo processual está suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, §1º, I, III, 485, I, II, VI, 486, 489, §1º, IV, 1.022, II, 1.026, §2º, 85, §11; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98.

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