Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.051.547
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da incidência da Súmula
n. 7 do STJ sobre as teses de inadequação do rito e inépcia da
inicial e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
capítulo que aplicou a Súmula n. 7 do STJ às teses de inadequação da
via eleita e inépcia da inicial, com pedido de suprimento para
superar o óbice e apreciar a matéria por mera revaloração jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente e
fundamentada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de
inadequação do rito e inépcia da inicial, destacando a conclusão das
instâncias ordinárias quanto à ausência de prejuízo processual.
5. A pretensão de superar o óbice por "mera revaloração jurídica"
exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório e do
encadeamento procedimental, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O inconformismo com o resultado desfavorável não se confunde com
omissão integrativa, razão pela qual os embargos não se prestam à
rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de
inadequação do rito e inépcia da inicial suscitadas nos embargos de
declaração. 2. Inexiste omissão quando a conclusão sobre a ausência
de prejuízo processual está suficientemente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, §1º, I, III,
485, I, II, VI, 486, 489, §1º, IV, 1.022, II, 1.026, §2º, 85, §11;
CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98.
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